A Prefeitura do Rio de Janeiro publicou no Diário Oficial do Município do dia 26 de março passado, a Lei nº 6.847, criando o Programa Auxílio Empresa Carioca. O objetivo é apoiar micro e pequenos empreendedores cadastrados no Simples e que precisaram suspender as atividades no período de dez dias entre o próprio dia 26 e o domingo de Páscoa (4 de abril de 2021).
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A interrupção das atividades por dez dias foi decorrência da antecipação de feriados no estado, em uma tentativa de conter o avanço da covid-19. Segundo o prefeito Eduardo Paes, a intenção do programa é garantir recursos para esses empreendimentos preservarem os empregos e as suas atividades.
“Como nós estamos, na prática, inviabilizando a atividade econômica dessas pessoas por dez dias, a proposta do Auxílio Empresa Carioca tem como alvo aqueles que estão com suas atividades suspensas pelo decreto (…)” disse Paes, em cerimônia na Câmara Municipal, à época do lançamento.
A contrapartida é que os empresários se comprometam a não reduzir o número de empregados por dois meses. O Programa prevê o repasse de até um salário mínimo por empregado que ganhe no máximo três salários mínimos, de forma proporcional ao período de suspensão das atividades empresariais, até o limite de cinco empregados, nos dez dias em que a prefeitura pediu que as pessoas ficassem em casa. “O que a gente quer é que os empregadores tenham o apoio do poder público para não demitir esses funcionários”, afirmou o prefeito, ao emendar: “estamos olhando para as pessoas mais humildes, os empregados que mais precisam de auxílio nesse momento”.
Poderão inscrever-se as pessoas jurídicas que obedeçam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – ter suas atividades suspensas, ainda que parcialmente, por determinação de ato do Poder Público municipal em virtude do período de isolamento social para evitar a disseminação da Covid-19;
II – ter alvará de funcionamento ativo na Cidade do Rio de Janeiro;
III – estarem enquadradas na Lei Complementar nº 123, de 2006, em 1º de março de 2021;
IV – desempenharem pelo menos uma das atividades econômicas listadas no anexo único desta Lei;
V – comprometerem-se a não reduzir o número de empregados da pessoa jurídica, pelos dois meses subsequentes à data de adesão.
No caso de descumprimento a pessoa jurídica será excluída da iniciativa e obrigada a devolver os recursos repassados pelo Município, além arcar com multa correspondente ao dobro do montante total recebido. A exclusão será considerada grave infração e dá ensejo à aplicação das penalidades previstas no art. 87. da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quais sejam:
I – advertência;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Destaque-se que os Auxílios Empresa Carioca a serem concedidos obedecerão à ordem de inscrição e estarão limitados aos recursos disponíveis na dotação orçamentária própria, ou seja, verifique se sua empresa pode pleitear e fique atento às exigências e prazos. Para tanto, acesse já o link para o site oficial:
http://auxilioempresacarioca.apps.rio.gov.br/informaCNPJ
Fonte: ibee.com.br