Afinal, sábado conta como dia útil para pagamento de salários?
Por
Álvaro Soares – RF&A Contabilidade especializada em estabelecimentos de ensino
No âmbito das relações trabalhistas, o Ministério do Trabalho desempenha um papel fundamental na garantia dos direitos dos trabalhadores e na fiscalização do cumprimento das normas vigentes.
Entre os instrumentos que orientam a atuação da fiscalização, destaca-se a Instrução Normativa (IN) nº 2, de 2018, que estabelece diretrizes para a atuação dos auditores fiscais do trabalho. Dentre seus dispositivos, o Artigo 14 e seus incisos têm papel crucial na abordagem das inspeções e sanções no ambiente laboral.
Eles delineiam as diretrizes para a realização das inspeções em estabelecimentos, visando a verificação do cumprimento das normas trabalhistas. As disposições estabelecem um roteiro para a atuação dos auditores fiscais do trabalho, garantindo que as inspeções ocorram de maneira objetiva, justa e eficiente.
É justamente ali que encontramos as respostas para algumas questões que podem parecer prosaicas, mas volta e meia assolam os gestores. Uma delas é a frequente dúvida se os salários devem ser pagos na sexta-feira, quando o quinto dia útil do mês (prazo geral determinado pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho ) cair em um sábado.
Assim, temos:
I – na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive o municipal;
II – quando o empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado até o quinto dia útil;
III – quando o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado horário que permita o seu desconto imediato;
IV – o pagamento estipulado por quinzena ou semana deve ser efetuado até o quinto dia útil após o vencimento.
Por fim, fica determinado que terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para essa finalidade em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
Conhecendo a norma, não precisamos recorrer a consultas a outras fontes, que podem trazer informações não confiáveis; isso é um grande risco, porque caso seja constatada a inobservância, caberá ao Auditor-Fiscal do Trabalho a lavratura de auto de infração correspondente.
Repasse para seu departamento financeiro, para que ele tenha acesso fácil a estes detalhes e minimize as chances de inconformidades.