ARTIGO Por Dr. Ricardo Furtado
Consultor Jurídico Educacional
Era cedido que, até bem pouco tempo, as instituições, reconhecidas como filantrópicas, estavam obrigadas ao pagamento do PIS – Programa de Integração Social. O PIS é uma espécie tributária contemplada no art. 239 da Constituição Federal que vem para incidir sobre a folha de pagamento das instituições sem fins de lucro ou econômicas, bem como das filantrópicas na ordem de 1% sobre a folha de pagamento, conforme descrito no art. 2º da Lei 9.715/88.
Essa espécie de tributo, no caso das Instituições filantrópicas, sofreu um ataque por ação judicial com base no art. 195, § 7º. Nessa ação, discutia-se a imunidade constitucional das instituições filantrópicas do PIS, ou seja, a não obrigação do pagamento dessa espécie de tributo.
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Para não ser muito extenso, a Constituição descreve que cumpre a lei complementar regular as imunidades, conforme disposto no art. 146, II, e, assim, o entendimento pretendido era de que deveria se aplicar ao caso o art. 14 do CTN para obtenção das imunidades.
Esse entendimento, por sua vez, acabaria beneficiando às Instituição sem fins econômicos ou de lucro, ou seja, concedendo a imunidade do PIS às Instituições sem fins econômicos. Nesse período, vigia o art. 55, incisos I a III da Lei nº 8.212/91, que eram aqueles que exigiam a certificação de entidade filantrópica para obtenção da imunidade do PIS.
O art. 55 da Lei nº 8.212/91 foi revogado pela Lei nº 12.101/09, que veio dispor sobre a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social e regular os procedimentos para obtenção da imunidade das contribuições para a Seguridade Social.
A Lei nº 12.101/09, nos arts. 18 a 20, vieram para estabelecer condições para obtenção do CEBAS e o art. 29 estatuiu novos requisitos para a fruição da imunidade, chamada por muitos de isenção. Esses dispositivos, em tese, retratavam àqueles previstos no art. 14, do CTN.
As exigências contidas no art. 55 e incisos da lei 8.212/91 foram atacados por meio da ADIn 2.028, que se somou às ADIns 2.036, 2.228, 2.621, 4480 e outras, e ainda ao RE 566.622, que reconheceu a repercussão geral que questiona o art. 55 da lei 8.212/91.
Com essa série de julgados pelo Supremo Tribunal Federal, passamos, então, a partir do ano de 2020, a ter somente o CTN como lei complementar, regulando os assuntos, imunidades e, assim, não só as instituições sem fins econômicos como também as filantrópicas passaram a ter direito a imunidade do PIS.
Cumpre, porém, destacar que no caso das Instituições reconhecidas como filantrópicas, as decisões tornam-se pacíficas à imunidade do PIS, e, assim, aquelas que estavam pagando o PIS podem deixar de pagar. Já no caso das Instituições sem fins econômicos, essas devem buscar a declaração no judiciário e, em ambos os casos, as instituições podem requererem, se for o caso, a repetição do indébito, ou seja, podem pedir a devolução dos valores pagos indevidamente pelo prazo de 5 anos.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Centro Gráfico, 1988.Código Tributário Nacional;
BRASIL. Lei nº 9.715/88, de 25 de novembro de 1998. Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, e dá outras providências.
BRASIL, Lei nº 8.212/91, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
BRASIL, Lei nº 12.101/2009, de 27 de novembro de 2009. Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; (…); e dá outras providências.
Julgados:
ADI 2.028, ADI 2.036, ADI 2.228, ADI 2.621, ADI 4480 e outras,
RE 566.622.
Fonte: ibee.com.br